Objetivo
Curso para Advogados, Contadores e demais profissionais voltados para a área do Direito.
Como utilizar a Mediação e Arbitragem para a solução de conflitos em diversas áreas do
Direito (cível, comercial, trabalhista, consumidor, condomínio, etc.)
Instrutores
Sidney Barletta Júnior
Advogado, Professor Universitário, Presidente do São Paulo Mediação e Arbitragem, Presidente da Comissão de Arbitragem Trabalhista do Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem), Coordenador da Comissão de Desenvolvimento Acadêmico da OAB/SP.
Danilo da Silva Segin
Advogado especialista em Direito do Trabalho pós graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
e em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), associado ao Escritório Campos, Parisi, Hammen & Camargo de São Paulo, sócio do escritório Segin & Granado.
Simone Mariani Granado
Advogada, especialista em Direito Empresarial pós graduada pela Universidade Mackenzie, conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sócia do escritório Segin & Granado.
Ordenação do Reino - C.F. de 1824 - Benjamin Constant - Poder Moderador. (mostra contrato de 1965)
Origem da Lei 9.307/96 - Importação e Exportação - Lei Marco Maciel.
Mediação - Não interfere
Conciliação - Interfere
Arbitragem - Decide
Autonomia da vontade das partes.
Pessoas Capazes de Contratar/ Direitos patrimoniais/ Direitos patrimoniais disponíveis (cível comercial e trabalhista).
Arbitragem de direito ou de equidade.
Regras aplicáveis: bons costumes e ordem pública.
Pode ser aplicado: Princípios Gerais de Direito, Usos e Costumes e Regras Internacionais.
Convenção de Arbitragem: Cláusula compromissória ou cláusula arbitral e compromisso arbitral.
Cláusula Arbitral: vazia e cheia – art. 7º.
Efeito vinculante da cláusula arbitral. (obrigatoriedade - contrato nulo, prevalece a cláusula).
Contrato de adessão - art. 4º Parágrafo 2º.
Requisito para ser árbitro: Pessoa capaz e que tenha confiança das partes - nº ímpar.
Arbitro é equiparado á funcionário publico, no exercício de suas funções. Artigo 17. (crimes).
Art. 18 - Juiz de fato e de direto-não cabe recurso - cabe nulidade (impedimento e suspeição, artigo 134 e 134 do C.P.C)
Cabe revelia, mas não cabe a pena de confesso.
Sentença - Prazo estipulado pelas partes ou seis meses em caso de omissão.
Requisitos da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo.
Não há ônus da sucumbência.
Art.33 - parágrafo 1º. A parte tem 90 dias para propor a anulação da sentença, após a notificação.
Artigo 267, VII e artigo 584, VI, ambos do C. P.C
DIREITO DO TRABALHO – Ramo do Direito Público ou Privado?
Subdivisões do Direito do Trabalho – Direito Administrativo, Coletivo, Processual e Individual do Trabalho
O direito individual do trabalho é direito patrimonial disponível?
Previsão da Arbitragem no Direito Trabalhista:
- CF/88 art. 114, § 1º
- Lei de Greve (Lei nº 7.383/89), art. 7º
- Medida Provisória nº 1.982/69, de 2000, art. º 4º
CLT - Art. 764
Vedação Expressa:
- Art. 468 da CLT
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas - Ex. Sum. 276 do C. TST
Renúncia X Transação
- Na vigência do Contrato de Trabalho
- Após o rompimento do contrato de trabalho
Direitos trabalhistas passíveis de transação
- Sob a ótica da Justiça do Trabalho: formação de título executivo judicial
- Sob a ótica da Comissão de Conciliação Prévia: formação de título executivo extrajudicial
- Sob a ótica da Câmara Arbitral: formação de título executivo judicial
Procedimento de Homologação
Min. do Trabalho e Emprego – DRT
Sindicato, Federação e Confederação
Eficácia Liberatória - Quitação - Súmula 330 do C. TST
- Ampla
- Restrita
Análise de Casos Práticos
Data
19 de Junho (Sábado)
Horário
Das 9h00 as 17h30min
Local
Rua Correia Dias, 348 - ao lado do metrô Paraíso
Valor
R$ 250,00
R$ 150,00 p/ estudantes
Inscrição
Fone: (11) 3032-3370
20 Vagas
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